Em apocalipse 13 vemos a formação de um sistema religioso que buscara fazer oposição aos filhos de Deus. Baseados na interpretação bíblica original, vemos a primeira besta, que sobe do mar “E eu pus-me sobre a areia do mar, e vi subir do mar uma besta que tinha sete cabeças e dez chifres, e sobre os seus chifres dez diademas, e sobre as suas cabeças um nome de blasfêmia. Apocalipse 13:1” e a identificamos como sendo o poder papal. Este poder contará com o apoio amplo e irrestrito da segunda besta “E vi subir da terra outra besta, e tinha dois chifres semelhantes aos de um cordeiro; e falava como o dragão. E exerce todo o poder da primeira besta na sua presença, e faz que a terra e os que nela habitam adorem a primeira besta, cuja chaga mortal fora curada. Apocalipse 13:11,12” a qual identificamos como sendo os Estados Unidos da América. Vimos ainda que este segundo poder “E engana os que habitam na terra com sinais que lhe foi permitido que fizesse em presença da besta, dizendo aos que habitam na terra que fizessem uma imagem à besta que recebera a ferida da espada e vivia. Apocalipse 13:14”
A interpretação que temos sobre o que representa está “imagem” é que através de aplicações de leis, o papado tenha um poder semelhante ao que teve durante o seu reinado antes da “ferida mortal” Ou seja, o retorno de um sistema onde o Estado se submete à religião.
Esta imagem já vem se formalizando através das ações movidas pela igreja católica, principalmente neste “reinado” do Papa Francisco, que prega e se organiza com outros representantes religiosos, para que leis sejam criadas com o fim de preservação, por exemplo, da natureza, mas que por detrás disto encontra-se a instituição do domingo como dia oficial de guarda, conforme já profetizado.
Mas há no cenário jurídico outras ações que ajudarão à formação desta imagem, e infelizmente, uma delas ocorre em nosso “quintal” e já foi promulgada. Trata-se da “LEI Nº 17.346, DE 12 DE MARÇO DE 2021 que trata sobre a LIBERDADE RELIGIOSA
É até contraditório que a religião, adventistas, que mais sofrerão com a “imagem da besta” seja a que acaba a ajudar a promulgar uma lei que lhe imporá uma mordaça em todos os sentidos, com punições que vão do absurdo de valores como penalidades e multas.
Desde o lançamento da ABLIRC Associação Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania, a qual fiz parte em sua formação original, tinha minhas dúvidas sobre até onde isto iria nos levar, afinal, desconfiava que um dia isto poderia se voltar contra nós mesmos. É inegável a nossa participação ativa como instituição, igreja Adventista do Sétimo Dia, neste assunto, tendo o apoio à direção e até mesmo a criação de um departamento específico dentro de nossa instituição a nível nacional e internacional.
Também é inegável que a criação da associação e dos departamentos em nossas igrejas e esferas administrativas, tinham como motivação preservar os nossos direitos constitucionais os quais eram violados, principalmente, pela questão da guarda do sábado, o que trazia prejuízos e intolerância para nosso povo. Conheci pessoalmente os administradores e nem por um fio duvido das suas intenções e comprometimento com a verdade que defendemos,
porém e infelizmente, este “departamento” cresceu e tomou pernas próprias e passou a ser cobiçado por outras instituições e hoje vemos que o “Cavalo de Troia” abriu o seu compartimento secreto e vem a atacar o povo que praticamente deu origem na defesa dos direitos.
Esta lei a qual me referi, irá cercear a liberdade de pregação das profecias e do evangelho ao qual estamos comprometidos desde a fundação de nossa igreja. Ela pune, e já estou conjugando no presente porque desde março de 2021 já está em vigor, aqueles que de alguma forma, quer nos púlpitos, tv, mídias e impressos ou qualquer outra forma de expressão, possa ferir os sentimentos de outros cristãos ou segmentos religiosos, mesmo que se esteja embasado na própria palavra de Deus.
A punição estabelecida vai de 200 a até 3000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs que vale hoje R$ 29,09 , ou seja de R$ 5.818,00 a R$ 87.270,00 se for réu primário e o dobro se for reincidente ou até 10 vezes isto
Esta lei começou sorrateiramente e foi tomando forma e agora o Estado tem como punir, obrigatoriamente, qualquer cidadão que for denunciado por outro que se sentir ofendido e este pode exercer seu direito de processar aquele que de alguma forma lhe impôs algum tipo de constrangimento, outra palavra que será amplamente utilizada.
Para se ter a ideia da gravidade do que estamos alertando, veja estes exemplos: Se eu pregar que a besta de apocalipse 13 é a igreja católica, qualquer pessoa pode entrar com uma ação, não necessariamente a instituição Igreja Católica precisa fazer isto, mas basta um membro dela se sentir ofendido e declarar-se constrangido por minha pregação, quer seja, como falei, por qualquer meio de divulgação. O mesmo se aplica à outras formas de religiosidade, como com os umbandistas, espiritas, cristãos em suas várias vertentes e assim por diante.
A inflação pode ser aumentada em até 10 vezes se for utilizado os meios de comunicação das mídias sociais e internet.
Aliás, esta pena maior será também se a “ofensa” for praticada por meios de comunicação televisivo e radiofônicos, com sansões que poderão chegar até mesmo suspenção da outorga e licenças de funcionamento. Isto vale para as igrejas que tem a licença de funcionamento aplicada pelo município.
No caso das escolas, a lei garante a liberdade de expressão para as “Escolas Confessionais particulares” caso do colégio Adventista, PUC colégios Batistas etc…
Porém se um aluno se sentir ridicularizado pelo professor devido a sua crença, ou este lhe impor algum ensinamento que vai contra seus princípios, este poderá requerer seus direitos e entrar com a ação junto ao ministério da justiça do estado. Ou seja, se um professor fizer alguma referencia das nossas crenças e entrar em discussão com um aluno de outra crença, ele pode ser processado e a entidade responderá civilmente.
Agora some a isto a insegurança jurídica que estamos vivendo no Brasil, onde os órgãos institucionais estão reinterpretando e até mesmo aplicando sansões inconstitucionais de acordo com suas convicções pessoais e não no que a lei expressa. Hoje o cidadão não tem mais a quem recorrer e estamos vendo direitos de liberdade de expressão sendo impedidos e punidos.
Não estou falando de política e nem politizando, estou alertando que se aqueles a quem é dado o direito de expressão pela constituição estão sendo punidos, o que se fará com aqueles que não tem esta “proteção constitucional” se for aplicado os ditames da lei que estamos analisando e que, alerto, já está em vigor.
Se não estão ocorrendo casos de cerceamento e aplicação da lei da liberdade religiosa, é porque ainda há o desconhecimento da grande maioria, mas certamente os líderes religiosos logo estarão exercendo o seu “direito” em nos calar, semelhante ao que ocorria na idade média, pois o ofendido não tem que entrar ele mesmo com uma ação, basta denunciar e fundamentar a sua indignação junto Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo e a está caberá no prazo de 10 dias, ouvir o reclamante e no prazo de 60 dias apurar fazer as diligencias cabíveis (pois é tratado como crime) e receber defesa do indiciando. Em 30 dias após o último ato do processual manifestar sua conclusão. As multas pertencem ao estado que destinará para a Educação e as que não forem pagas estarão sujeitas ao que diz a Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, que implica na inclusão do nome na “Dívida Ativa” com penalidades de pagamento ou execução judiciaria acrescidos de Multas, juros e penhora de bens.
O que ocorre é que se projetou medidas olhando para os nossos direitos e no final deu-se o direito a aqueles que um dia dependeriam de leis para nós punir.
A imagem da besta começou a se formar mais claramente em nossos dias. Em breve teremos que passar por duras provas. E foi a igreja que acabou atraindo para si as punições, aos moldes da idade média, onde o delator só precisava apontar o “agressor” e a própria igreja, na época revestida dos diretos do estado, punia. Hoje a igreja profetizada em apocalipse 13, utilizará o estado como ferramenta para fazer este ato.
LEI Nº 17.346, DE 12 DE MARÇO DE 2021
(Projeto de lei nº 854, de 2019, da Deputada Dra. Damaris Moura – PHS)
Institui a Lei Estadual de Liberdade Religiosa no Estado de São Paulo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Seção I
Da Instituição de Lei Estadual de Liberdade Religiosa no Estado de São Paulo
Artigo 1º – Fica instituída a Lei Estadual de Liberdade Religiosa no Estado de São Paulo, que se destina a combater toda e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso que possam atingir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil, protegendo e garantindo, assim, o direito constitucional fundamental à liberdade religiosa a toda população do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – O direito de liberdade religiosa compreende as liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto, pregação e organização religiosa, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, constituindo-se como direito fundamental a uma identidade religiosa e pessoal de todos os cidadãos, conforme a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável.
SEÇÃO III
Das Definições
Artigo 7º – Para os fins desta Lei considera-se:
I – intolerância religiosa: o cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como o assédio e os atos de violência em ambiente de trabalho, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou quaisquer outros ambientes públicos ou privados;
II – discriminação religiosa: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na confissão religiosa, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
III – desigualdade religiosa: as situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, motivadas em função da confissão religiosa;
IV – políticas públicas: são as reações a anseios sociais, por vezes garantidos constitucionalmente, que, por meio de normas e atos jurídicos, são concretizados através de ações governamentais específicas que alcancem o fim pretendido; e,
V – ações afirmativas: as políticas públicas adotadas pelo Estado e por iniciativas da sociedade civil, para a prática e o incentivo da liberdade religiosa, em condições de igualdade e respeito entre as diversas crenças.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Individuais da Liberdade Religiosa
SEÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15 – O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais:
X – observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos da religião ou convicção;
SEÇÃO III
Da Objeção de Consciência
CAPÍTULO V
Das Ações do Estado na Defesa da Liberdade Religiosa e Enfrentamento da Intolerância Religiosa
Artigo 41 – O Estado de São Paulo deve prevenir e combater casos de violência, discriminação e intolerância fundadas na religião ou crença, em especial através da realização de investigações eficazes, no que compete ao Estado, que combatam a impunidade.
CAPÍTULO XI
Das Violações à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas
SEÇÃO I
Das Premissas Quanto às Infrações e Sanções Administrativas Decorrentes da Violação à Liberdade Religiosa
Artigo 54 – A discriminação entre indivíduos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade humana e deve ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades civis fundamentais proclamados na Constituição Federal, na Declaração Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos pactos internacionais de direitos humanos, além de constituir um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações.
Artigo 55 – A violação à liberdade religiosa sujeita o infrator às sanções de natureza administrativas previstas na presente Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.
Parágrafo único – Entende-se por intolerância e discriminação baseadas na religião ou na crença:
1. toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas crenças e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o término do reconhecimento, gozo e exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
SEÇÃO II
Das Infrações Administrativas à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas (O governo do Estado de São Paulo divulgou o novo valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – Ufesp para o ano 2021. Então, o valor, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, será de R$ 29,09)
I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, (de R$ 5.818,00 a R$ 87.270,00) no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.
Parágrafo único – Incorre na mesma sanção administrativa quem, por motivo de discriminação religiosa, obstar a promoção funcional, obstar outra forma de benefício profissional ou proporcionar ao servidor público e também ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto à remuneração.
Artigo 63 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação religiosa enseja:
I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.
NO ÂMBITO ACADÊMICO
Artigo 69 – Incutir em alunos, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor, convicções religiosas e ideológicas que violem a liberdade religiosa.
I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;
II – vetado.
Parágrafo único – As aulas de ensino religioso ministradas nas escolas confessionais nos termos previstos no inciso II, do art. 20 da Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação não constituem violação à liberdade religiosa, tampouco implicam na infração administrativa prevista no caput.
Artigo 70 – Escarnecer dos alunos e de seus familiares em razão de crença, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor.
I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;
II – vetado.
Artigo 71 – Os valores das multas administrativas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes, quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento ou instituição, no caso de pessoas jurídicas, as sanções resultarão inócuas.
Artigo 72 – Se quaisquer das infrações administrativas previstas nos artigos anteriores forem cometidas por intermédio dos meios de comunicação social, redes sociais na internet, ou publicação de qualquer natureza os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, a autoridade competente para apuração das infrações administrativas poderá pleitear ao Poder Judiciário, sob pena de desobediência:
1. o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
2. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;
3. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
4. a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
Artigo 73 – Serão levados em consideração na aplicação das sanções administrativas:
I – a gravidade da infração;
II – o efeito negativo produzido pela infração;
III – a situação econômica do infrator;
IV – a reincidência.
Artigo 74 – São passíveis de punição, na forma da presente lei, a administração direta e indireta e seus agentes públicos; agentes políticos; servidores públicos civis e militares; os concessionários, permissionários e qualquer contratado e delegatário do Estado; entidades parceiras e conveniadas com o Estado; escolas privadas com funcionamento autorizado pelo estado; organizações religiosas; e, ainda, qualquer instituição, grupo de pessoas ou particulares, os cidadãos e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado, instaladas no Estado de São Paulo, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo de Apuração das Infrações Administrativas e Aplicação das Sanções Administrativas
Artigo 75 – A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido;
II – ato ou ofício de autoridade competente; ou
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigo 76 – As denúncias de infrações serão apuradas, mediante manifestação do ofendido ou de seu representante legal, pela Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, que deverá seguir os seguintes procedimentos:I – a autoridade competente tomará o depoimento pessoal do reclamante no prazo de 10 (dez) dias;
II – a fase instrutória, na qual serão produzidas as provas pertinentes e realizadas as diligências cabíveis, terá o prazo de conclusão de 60 (sessenta) dias, garantidas a ciência das partes e a possibilidade da produção probatória e do contraditório;
III – é facultada a oitiva do reclamante e do reclamado, em qualquer fase deste procedimento;
IV – finda a fase instrutória, será facultada a manifestação do reclamante e do reclamado;
V – por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias do último ato processual, sendo encaminhado para decisão da Secretaria da Justiça e Cidadania.
§ 1º– Os prazos previstos neste artigo admitem prorrogação por até duas vezes, desde que devidamente justificada.
§ 2º – As pessoas jurídicas serão representadas por seus administradores ou prepostos, sendo válida a ciência dos atos procedimentais feita pela entrega de Aviso de Recebimento na sede da pessoa jurídica.
Artigo 77 – Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei serão destinados para campanhas educativas.
Artigo 78 – Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é permitida a justificada compensação de sanções administrativas pela autoridade competente, tanto na fase de fixação quanto na fase de execução da sanção administrativa, desde que o infrator comprove ter-lhe sido imposta sanção administrativa decorrente da mesma infração administrativa por outro ente federativo.
Artigo 79 – As multas não pagas serão inscritas na dívida ativa do Estado de São Paulo e ficarão passíveis de execução fiscal, nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais
Artigo 80 – A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Artigo 81 – Vetado.
Artigo 82 – As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 83 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2021
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de março de 2021.